Criado pela lei Carolina Dieckmann INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMATICO Nova Lei 14.155 de 27 de maio de 2021 Crimes por meios eletrônicos praticados na internet ARTiGO 154-A Invadir Dispositivo Informatico de uso alheio, conectado ou não a rede de computadores , com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem aurorização expressa ou tacita do usuario do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilicita . Pena reclusão de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa. Paragrafo 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terço) se da invasão resulta prejuizo economico. Paragrafo 4 Aumenta-se de 1/3 (um terço) ao DOBRO Paragrafo 4 C, A pena prevista no 4-B deste artigo considerada a relevancia do resultado gravoso. Se o crime e praticado contra IDOSO (60 anos ou mais) ou vulneravel (menor de 14 anos doente mental) Podendo dobrar a pena de 8 ate 16 anos. (Travessa ETCD Diadema SP - OLHOS)
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Paragrafo 3 (Se da invasão resultar a obtenção de conteudo de comunicações eletronicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido) pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Paragrafo 4 B, A pena e de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa se o furto mediante fraude e cometido por meio de dispositivo eletronico ou informatico conectado ou nçao a rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso ou por qualquer outro meio fraudulento analogo. Altera o decreto lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Codigo Penal para Tornar mais Graves de Violação de Dispositivo Informatico, Furto e Estelionato Cometidos de Forma Eletronica ou pela Internet e o decreto lei numero 3.689 de 3 de abril de 1941 (Codigo de Processo Penal) Para definir a competencia em modalidades de estelionato. 1 INVADIR DISPOSITIVOS INFORMATICA 2 FURTO 3 ESTIOLONATO Fonte video youtube Canal de Direito Penal - Rodrigo Capobianco. Renato Barros Ronaldo Lacerda o mesmo video excluido no VIMEO canal Ronaldo Lacerda Cruz
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